Do Auxílio Moradia nas terras de Tobias Barreto – Georgeo Passos
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Do Auxílio Moradia nas terras de Tobias Barreto

Como é sabido, a maioria dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público brasileiro, inclusive os sergipanos, diga-se, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Juízes e Promotores já recebem, desde o ano passado, auxílio moradia no valor de R$ 4.377,73 por mês.

A mencionada vantagem está prevista no artigo 65, II, da Lei Complementar n° 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no caso dos Julgadores, que preconiza, in verbis:

“Artigo 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – (…);
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)”.

Tal verba tem caráter indenizatório, assim sendo, não deve ser entendida como salário ou seu complemento e, é concedida aos Magistrados que preencherem o citado requisito da Loman. Contudo, vale ressaltar que tal dispositivo data de 1986, ou seja, quando a realidade da Justiça brasileira era outra, especialmente, em Sergipe, onde Juízes desempenhavam suas funções em fóruns sem condições ou em imóveis cedidos pelos Municípios. De uns anos para cá, tal realidade foi modificada, afinal, em sua grande maioria os fóruns são dotados de uma excelente estrutura física e que incluem, ao meu sentir, residências dignas para os Julgadores permanecerem bem instalados enquanto laboram.

Porém, um fato deve ser observado. Em Sergipe, inexiste até o presente momento, Lei estadual fixando o valor do referido auxílio. Aqui, paga-se com fundamento na Resolução n° 199/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, na Resolução n° 27/2014 do TJSE, que regulamentaram o disposto no artigo 65, II, da LC n° 35/1979. Por sua vez, o seu valor está fixado na Portaria n° 48/2014 GP1 do TJSE.

Indiscutível que os beneficiários do auxílio moradia em Sergipe o recebe sem deliberação do Poder Legislativo local, ou seja, criaram despesa sem aprovação dos representantes do povo, afrontando assim, o Princípio da Separação dos Poderes, sob o argumento de que o Poder Judiciário possui caráter nacional.

No entanto, um fato nos chamou a atenção, qual seja, no dia 06 de agosto do corrente, quase um ano após começarem a receber a referida verba, foi lido o Projeto de Lei Complementar n° 09/2015, de iniciativa do Poder Judiciário, que estabelece o valor máximo a ser pago a título de auxílio moradia. Qual a razão de ser? Será que o pagamento da forma que vem sendo feito contraria alguma norma? Por que agora? Se era legal, desnecessário o projeto.

Desta forma, cabe ao Legislativo estadual exercer o seu papel, especialmente, neste momento tão delicado da economia brasileira, apreciando e deliberando o referido PLC, especialmente, porque inclusive, já existem decisões judiciais estendendo tal ajuda aos Magistrados inativos (em alguns casos, as decisões já foram suspensas). Mas será que se este projeto fosse rejeitado, o TJSE cortaria o referido benefício de seus membros? Ou será que só iremos chancelar o que já estão recebendo?

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