Lei 9.720/2025
Dispõe sobre a queima, a soltura, a
comercialização, o armazenamento e o
transporte de fogos de ar cios de
estampido no Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.


Iniciativa do Deputado Estadual Georgeo Passos


LEI DOS FOGOS SEM BARULHO – Lei N° 9.720/25
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legisla va do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Ar go 1º – Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o
armazenamento e o transporte de fogos de ar cio de estampido e de qualquer
artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Sergipe.
§ 1º – Considera-se como fogos de ar cio de estampido ou artefato
pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, aqueles que emitem som acima de 80 dB
(oitenta decibéis) no momento de sua queima e soltura.
§ 2º – A proibição prevista no “caput” deste ar go se estende a todo o
Estado de Sergipe, inclusive ambientes abertos, em áreas públicas ou locais
privados.
Ar go 2º – Permanece permi da a comercialização, o armazenamento e o
transporte de fogos de ar cio de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos,
desde que se des nem a outros estados da Federação ou a outros países.
§ 1º – O exercício do disposto no “caput” deste ar go por pessoas sicas
ou jurídicas fica condicionado à autorização específica e intransferível do órgão
competente.
§ 2º – O Poder Execu vo deve expedir a autorização de que trata do §1º
deste ar go, manter cadastro público e atualizado das pessoas autorizadas a
adquirir os artefatos descritos no “caput” deste mesmo ar go, e promover
auditorias periódicas sobre a real des nação final desses produtos, podendo
suspender o cancelar as autorizações em caso de descumprimento das condições
estabelecidas.
Ar go 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a
apreensão dos artefatos e advertência.
LEI DOS FOGOS SEM BARULHO – Lei N° 9.720/25
§ 1º – Em caso de nova autuação rela va ao disposto nesta Lei, deve ser
aplicada multa equivalente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado
de Sergipe – UFP/SE, em caso de pessoa sica, e equivalente a 140 (cento e
quarenta) UFP/SE, em caso de pessoa jurídica.
§ 2º – Os valores das multas devem ser dobrados em caso de
reincidência, entendendo-se como reincidência o comemento do disposto no §1º
deste ar go em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da multa
anterior.
§ 3º – O valor da multa prevista nesta Lei deve ser rever do ao Fundo
de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA/SE, ins tuído pela Lei nº.
5.360, de 04 de junho de 2004.
Ar go 4º – A fiscalização do cumprimento dos disposi vos constantes desta Lei e a
aplicação das multas decorrentes da infração ficam a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Estadual.
Ar go. 5º – O Poder Execu vo deve dar ampla publicidade sobre os direitos e
deveres abrangidos por esta Lei, de modo especial durante o período de sua
publicação até a entrada em vigor.
Ar go 6º – As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à
aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Execu vo.
Ar go 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
par r de 1º de fevereiro de 2026.
Plenário da Assembleia Legisla va do Estado de Sergipe, em Aracaju, 17 de
julho de 2025.
LEI DOS FOGOS SEM BARULHO – Lei N° 9.720/2025